Decisão · STJ

STJ RHC 214548

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental Em recurso ordinário em habeas corpus. roubo circunstanciado e furto qualificado. Incidente de insanidade mental. Ausência de dúvida razoável. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alega ção de dependência química e comprometimento do discernimento. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DIAS MACHADO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 194-198). Consta nos autos que o paciente está sendo processado perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunapólis/BA, no âmbito da Ação Penal n.º 8003901-39.2024.8.05.0079, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso I, e no artigo 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa solicitou ao Juízo de primeiro grau a instauração de incidente de insanidade mental, contudo, o requerimento foi indeferido (e-STJ, fls. 44-45 e 74-78). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 87-106). No presente recurso ordinário, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que há indícios que evidenciam a necessidade da realização de exame de sanidade mental. Argumentou que depoimentos testemunhais indicam que o paciente é usuário patológico de drogas, o que compromete seu discernimento. Defendeu, ainda, que o art. 149 do Código de Processo Penal exige apenas a existência de dúvida quanto ao estado de saúde mental do acusado, sem necessidade de comprovação categórica. Ao final, requereu a concessão da ordem para determinar a realização do exame de sanidade m ental, a fim de avaliar se, à época dos crimes imputados, o paciente apresentava comprometimento em sua capacidade de discernimento. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 138). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 152-185), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 187-191). No regimental (e-STJ, fls. 204-217), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental Em recurso ordinário em habeas corpus. roubo circunstanciado e furto qualificado. Incidente de insanidade mental. Ausência de dúvida razoável. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alega ção de dependência química e comprometimento do discernimento. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017.
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