Decisão · STJ

STJ AREsp 2761797

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO da decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin de fls. 705/706, em que não se conheceu do recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso não se sustenta, pois há distinção entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. Sustenta que o recurso especial possui requisitos próprios e exige demonstração de violação direta à legislação federal, o que foi apontado pelo agravante. Afirma que a exigência de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não se aplica quando há violação direta de norma federal. Alega ainda que a decisão recorrida ignorou a violação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, que estabelece que o ISSQN é devido no domicílio do tomador do serviço em operações de leasing. Impugnação apresentada às fls. 719/725 em que houve pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, 81 e 139, III, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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