Decisão · STJ

STJ AREsp 2689652

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. OUTRAS OPÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das opções contratuais, sem cláusula de fidelização, demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EXECPAR ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. (1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL - PORTABILIDADE -. FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. CLIENTE COORPORATIVO. ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. RENOVAÇÃO DA FIDELIZAÇÃO E, DE CONSEQUÊNCIA, DA MULTA POR EVENTUAL QUEBRA DA FIDELIDADE, QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CASO EM QUE O OCONTRATANTE ANUIU COM A RENOVAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA ALTERADA. (2) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 268). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONSTATADA. (1) ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DO FUNDAMENTO TRAZIDO PELA EMBARGANTE, NAS CONTRARRAZÕES DE APELO, REFERENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO Nº 632§ 1º DO ART. 57 DA RES. /2014 DA ANATEL. (2) CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE OUTRAS FORMAS OU PLANOS DIFERENTES, SEM PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. § 1º DO ART. 57 DA RES. Nº 632/2014 DA ANATEL QUE RESTOU DEVIDAMENTE ATENDIDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. (3) EMBARGOS QUE, NO MAIS, FORAM USADOS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO. INVIABILIDADE, NO CASO. RECURSO QUE NÃO SERVE A ESSE FIM. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (e-STJ fl. 293). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à ilegalidade da recorrida ao não observar a sua obrigação, como fornecedora, de oportunizar a contratação pelo prazo de 12 meses, e (ii) art. 51, IV, do CDC, por considerar abusiva a cláusula de fidelidade superior a 12 (doze) meses, sem oferta de prazo menor. Alega que a cláusula de 24 (vinte e quatro) meses imposta seria abusiva. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 346/356), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. OUTRAS OPÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das opções contratuais, sem cláusula de fidelização, demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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