Decisão · STJ

STJ HC 1004058

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico, conforme decisão do Juízo das Execuções. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeiro grau, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 3. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime. 4. A nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que estabelece a exigência de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega que o exame criminológico é imposição procedimental para confirmar a aptidão à progressão de regime. Aduz que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação prevista no art. 5º, XL, da CR/1988. Afirma que a obrigatoriedade da perícia não impõe prejuízo aos sentenciados, de modo que o disposto no art. 112, § 1º, da LEP, serve apenas à regulação do procedimento de averiguação do requisito subjetivo para a progressão de regime, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade na avaliação, por parte do juízo competente, do cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos. Sustenta, nessa linha de raciocínio, que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o parágrafo 1º do artigo 112 da LEP, não modificou os efeitos penais dos benefícios executórios, nem estabeleceu novo requisito material à progressão de regime, de modo que não pode ser classificada como norma de natureza penal ou mista, devendo, portanto, ser aplicada imediatamente aos processos de execução penal em curso. Argumenta, ainda, que "postergar a aplicação da norma já em vigor iria de encontro não apenas aos princípios processuais penais, como às próprias finalidades da atual legislação - a qual, em última medida, representa os interesses de toda a sociedade, de modo que se está, também, diante de ofensa à separação de poderes consagrada pelo texto constitucional." (e-STJ, fl. 50). Por fim, assevera que cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre questão constitucional surgida na análise do recurso, sob pena de a jurisdição ser incompleta e inviabilizar, sob pena de prequestionamento explícito, o acesso ao Tribunal competente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado, para seja restabelecido o acórdão estadual que suspendeu a progressão de regime até a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico, conforme decisão do Juízo das Execuções. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeiro grau, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 3. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime. 4. A nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que estabelece a exigência de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.
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