Decisão · STJ

STJ HC 1007171

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Uso de celular. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI LOP ES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, defende que a decisão agravada foi equivocada ao considerar como falta grave o uso de celular pelo paciente, que estava trabalhando fora do sistema prisional, em regime semiaberto. Aduz que a Lei de Execução Penal não especifica se o uso de celular fora do sistema prisional configura falta grave, o que gera dúvidas sobre sua aplicação. Além disso, destaca que não houve ordem expressa proibindo o uso de celular durante o trabalho externo, e que a falta de comunicação sobre essa proibição compromete a reabilitação do condenado. Requer que seja reconsiderada a decisão ora agravada ou provido o regimental, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Uso de celular. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023.
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