Decisão · STJ

STJ AREsp 2643257

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂ NCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA DE ARAÚJO FACCIN PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 172/173), que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Em seus embargos de declaração, a parte alega que a decisão embargada padece de omissão, pois o recurso especial foi interposto em face de decisão colegiada, não monocrática, conforme o acórdão do agravo de instrumento julgado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 176/177). Sustenta que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão foram julgados monocraticamente, mas isso não altera a natureza colegiada da decisão recorrida. Afirma que a decisão dos embargos possui efeitos meramente integrativos e não substitui a decisão recorrida, que foi colegiada (fls. 184/186). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 193). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂ NCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo interno a que se nega provimento.
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