STJ AREsp 1347715
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A interposição do apelo extremo com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição da Federal exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a natureza pública das apólices securitárias subjacentes e, com isso, a legitimidade passiva da seguradora demandada, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese vedada ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELZIMAR ROSA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Tendo sido informado pela COHAPAR que a seguradora ré não foi responsável pela cobertura securitária do imóvel financiado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam" (e-STJ fl. 972). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 986/990). No recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que "(..) O Egrégio Tribunal entendeu que a apólice da Recorrente seria vinculada a apólice privada. Porém, Excelência, tal alegação se baseou apenas em uma mera manifestação do agente financeiro e da Caixa Econômica Federal, que informaram que os contratos são do ramo privado, e não nos contratos firmados entre os mutuários originários e o agente financeiro do Sistema Financeiro". Defende que , "(..) Diga-se mais, pela legislação que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, a Recorrida é parte legítima passiva para responder aos termos da ação de indenização, uma vez que sempre atuou como uma das seguradoras líderes no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, sendo ela corresponsável pelo seguro da carteira de imóveis como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação que garante o imóvel da Recorrente. Tal fato decorre da própria estrutura da apólice única (ramo 66), eis que previa que as seguradoras líderes aptas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação pulverizariam as responsabilidades entre si, ou seja, partilhariam os riscos de um seguro relativo ao mesmo bem, assumindo pactos sucessivos que decorrem do mesmo contrato originário. Com efeito, os pactos de cosseguro, retrocessão ou resseguro são juridicamente considerados res inter alios tertio non nocet, ou "feito entre outros que não prejudica a terceiros", ou seja, as pessoas dos segurados são alheias a essas convenções e por elas não se responsabilizam e nem podem ser prejudicadas. (..) Assim, fica demonstrado a saciedade que independentemente da Seguradora responsável pela apólice da Recorrente, a Recorrida possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque conforme a legislação, das seguradoras líderes, o agente financeiro escolhia anualmente, entre as líderes, a seguradora de sua preferência, sendo, ainda, possível a qualquer tempo, o IRB e o BNH (atualmente a Caixa Econômica Federal) excluírem a seguradora cuja desempenho fosse insatisfatório, conforme consta na cláusula 2 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH. Sendo assim, os mutuários, ao assinarem seus contratos de financiamentos, nos quais, constava a cláusula contratando o seguro habitacional, não tinham qualquer informação sobre quem era a seguradora responsável pela sua apólice ou, ao menos, se essa tinha, ou não, sido excluída de sua posição como seguradora líder, tendo ciência, apenas, por meio da apólice, quais eram as seguradoras lideres naquele momento" (e-STJ fls. 997/1.000). Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A interposição do apelo extremo com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição da Federal exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a natureza pública das apólices securitárias subjacentes e, com isso, a legitimidade passiva da seguradora demandada, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese vedada ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.