STJ REsp 2143639
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria reexame de fatos e provas e de legislação local, incidindo as Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado (fl. 338): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEI FEDERAL A SERVIDORES DO ESTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 2. Agravo interno improvido. A parte embargante alega obscuridade e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sustentando, em síntese, que (fls. 353-354): Não há como aplicar a Súmula 280/STF ao presente caso, justamente por que a lei violada não é local, mas sim federal, qual seja, a Lei nº 8.270/91, conforme exaustivamente debatido. A lei local não foi objeto do Recurso Especial. Portanto, não havendo dúvidas de que a autora é servidora pública estadual, não pode o direito previsto na legislação federal ser estendido sem que haja autorização legislativa para tanto. Dessa forma, mostra-se imperiosa a inaplicabilidade do dispositivo em comento aos servidores estaduais, em especial, aos autores, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. Ao entender que a ausência de legislação acerca do adicional não impede a sua concessão aos servidores, além de deixarem de observar o princípio constitucional da legalidade estrita ao qual a Administração Pública está submetida, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá mostra-se contrário às fartas jurisprudências oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja sanada a obscuridade na decisão embargada, uma vez que no agravo interno do Estado teceu argumentos claros e específicos de que a lei local não foi objeto do recurso especial, afastando o óbice da Súmula 280/STF. Destaca-se ainda que não se pretende o revolvimento de fatos e provas, não havendo que se falar em óbice da Súmula 07/STJ. Requer seja sanada a obscuridade apontada, com relação à indevida aplicação dos óbices sumulares, dando provimento aos embargos de declaração para, ao final, dar provimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria reexame de fatos e provas e de legislação local, incidindo as Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.