STJ AREsp 2833647
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte deixou de impugnar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, é insuficiente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. 4. Competia ao agravante demonstrar, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada, de forma a afastar a aplicação do referido enunciado, o que não foi feito nos autos. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme demonstra a ementa do aresto paradigma a seguir transcrita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÂNIO SANTANA LIMOEIRO contra decisão monocrática de fls. 391-397, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 391-397). O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, em regime semiaberto (fl. 104-105). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 141-151). Eis a ementa do acórdão: "Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Alteração do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade. Reincidente específico. Recurso não provido. 1. Embora tenha sido o agente condenado à pena inferior a 04 anos de reclusão, ostenta ele a condição de reincidente específico, estando justificada, assim, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. 2. O réu reincidente específico não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Os embargos infringentes opostos pela defesa, às fls. 173-183, foram desprovidos (fls. 220-226). Eis a ementa do julgado: "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reincidência específica do réu, condenado a pena inferior a 4 anos, autoriza a fixação do regime semiaberto. 2. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da pena, incluída a reincidência. 3. A existência de circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal deve ser observada na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, implicando em regime mais gravoso. 4. Recurso não provido." Ainda inconformada, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 239-251), os quais foram rejeitados, por unanimidade, conforme acórdão de fls. 266-269. Eis a ementa: "Embargos de declaração em Embargos Infringentes e de Nulidade. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Rejeitados. 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no acórdão recorrido, sendo nítida a discordância com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe." Diante dessa decisão, o agravante apresentou recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (fls. 279-293). Em contrarrazões ao recurso especial, o MPRO manifestou-se pela não admissão do presente recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer pelo desprovimento, em razão da ausência de violação à legislação infraconstitucional. (fls. 318-326). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, alegando que, no caso, incide o óbice constante da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 327-328). No agravo em recurso especial, sustentou que o ora agravante não é reincidente, mas possui apenas antecedentes criminais, o que permitiria regime mais brando (art. 33, § 2º, "c", do CP); alegou violação à lei federal e aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a certidão de antecedentes não comprova reincidência e o processo anterior está prescrito e arquivado; por fim, apontou erro na aplicação da Súmula 83 do STJ, já que o recurso se baseava em violação de lei federal, e não em divergência jurisprudencial. A contraminuta foi apresentada (fls. 351-354). O Ministério Público Federal, às fls. 383-385 , manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não rebateu adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. (fls. 391-397). Neste agravo regimental, a parte sustenta que o recurso especial não atrai a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, pois não trata de divergência jurisprudencial, mas de violação à norma infraconstitucional, especificamente quanto à aplicação do art. 33, "c", do Código Penal. Alega, ainda, que não era necessário indicar precedentes, sendo indevido o óbice ao recurso (fls. 403-425). O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 438-445). Requer, assim, a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial, para que seja apreciado e provido, ou, alternativamente, submetido a julgamento colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte deixou de impugnar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, é insuficiente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. 4. Competia ao agravante demonstrar, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada, de forma a afastar a aplicação do referido enunciado, o que não foi feito nos autos. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme demonstra a ementa do aresto paradigma a seguir transcrita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.