STJ RHC 213312
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros. 2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos. 5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas. 6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR ANDRADE ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que não demonstrada, de plano, ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. O agravante alega que "embora a prisão preventiva tenha sido indeferida, o agravante está há cerca de 11 meses submetido a cautelares que limitam drasticamente sua liberdade, sem previsão de prazo final e com audiência de instrução apenas designada para 31/07/2025, o que desnuda o excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida imposta". Sustenta que "a manutenção prolongada dessa medida, sem reavaliação concreta e fundamentada, configura verdadeiro constrangimento ilegal, violando o princípio da proporcionalidade e o direito à liberdade de locomoção do paciente, sobretudo em hipóteses em que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa". Adiciona que, não obstante o teor das informações de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico constantes nos autos, "a manutenção por longo período revela-se desarrazoada, desproporcional e assimétrica frente à natureza dos fatos imputados, podendo ser compreendida, inclusive, como uma indevida antecipação de pena". Aduz que "o simples fato de haver decisão formalmente fundamentada não afasta a possibilidade de ilegalidade quando a motivação é inidônea, genérica ou desproporcional, especialmente diante da longa duração da medida cautelar, que se estende no tempo sem reavaliação concreta das circunstâncias do caso concreto". Acrescenta que "A substituição da prisão por cautela diversa não autoriza o prolongamento indefinido de restrições à liberdade como se houvesse condenação penal definitiva, bem como não ficou demonstrado o risco a reiteração delitiva, tendo o juiz de origem alegado de forma genérica". Destaca o excesso de prazo e ausência de razoabilidade, a violação ao direito de ir e vir e da dignidade humana, a ausência de contemporaneidade do risco, a ausência de fundamentação suficiente quanto à escolha da medida mais gravosa, a violação à cláusula do devido processo legal substancial e a omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de prazo máximo. Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, reformando-se a decisão monocrática que negou seguimento ao RHC n.º 213312/PE; b) a revogação da medida de monitoramento eletrônico e demais cautelares restritivas de liberdade, com substituição por medidas menos gravosas (ex: comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com investigados); c) o reconhecimento do excesso de prazo da medida cautelar, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para restaurar a plena liberdade do paciente". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros. 2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos. 5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas. 6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.