STJ AREsp 2863007
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 1.768/1.774), os agravantes argumentam que, diante do equívoco do tribunal de origem, ao aplicar teses firmadas em recursos especiais repetitivos, é cabível a interposição do agravo em recurso especial, pois "(..) não há outro meio processual apto a infirmar as conclusões errôneas da Corte Paranaense" (e-STJ fl. 1.770). Defendem também o afastamento do óbice da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que impugnaram, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão de 2º grau. Impugnação às e-STJ fls. 1.780/1.791. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.