Decisão · STJ

STJ REsp 2190881

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELVIRA MACIEL, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DO PACTO E COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUTOMOTOR ADQUIRIDO COM 8 (OITO) ANOS DE USO E MAIS DE 130.000KM (CENTO E TRINTA MIL QUILÔMETROS). DESGASTE NATURAL EVIDENCIADO. AUTORA/APELADA QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS EM MOMENTO PRÉVIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO (ART. 373, I, DO CPC). VISTORIA SOMENTE REALIZADA APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DO TRANSCURSO DO TEMPO. PREVISIBILIDADE DA NECESSIDADE DE REPAROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO BANCO RÉU PREJUDICADO ANTE A ALTERAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E PROVIDO E APELO DO PRIMEIRO RÉU PREJUDICADO" (e-STJ fl. 553). Foram opostos três embargos de declaração, tendo sido os dois primeiros rejeitados e os últimos aclaratórios rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 580/582, 611/615 e 654/656). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 672/695), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) arts. 18, § 1º, inciso II, 24, 25, 26, inciso II, e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - argumentando que não há como "se afastar a garantia legal de 90 (noventa) dias estatuída pelo CDC, em seu art. 26, inc. II, para se reclamar de vícios aparentes de bens duráveis, haja vista que o negócio jurídico sub examine consubstancia-se em típica relação de consumo" (e-STJ fls. 676/677); (iii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - sustentando que "não há como se imputar à Recorrente a penalidade pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração por si opostos, apesar de rejeitados, culminaram no pronunciamento judicial expresso quanto a fato ocorrido após o julgamento das apelações" (e-STJ fl. 694). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 727/731). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →