STJ REsp 2208256
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GIRASSOL MERCADÃO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - SUSPENSÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Tema 885 do STJ julgado em recurso repetitivo, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ fls. 351/352) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 413/421) No recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o aresto recorrido contém omissões, já que a Corte de origem teria deixado de fixar honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito em relação à empresa em recuperação judicial, além de não se pronunciar sobre a necessidade de a execução permanecer suspensa durante o prazo de cumprimento do plano de recuperação. Também não teria havido pronunciamento acerca da existência de cláusulas do plano aprovadas e homologadas por decisão transitada em julgado, prevendo a supressão das garantias, não existindo como a execução prosseguir se o pagamento está sendo feito por outro meio. Aponta, ainda, a existência de contradição, pois não ficou consignado que a execução somente pode prosseguir no que respeita ao valor que sobejar o quanto novado; (ii) artigo 85 do Código de Processo Civil - porque com a exclusão da recuperanda da execução, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. Afirma que a exequente já tinha ciência da recuperação judicial quando ajuizou a execução, devendo os honorários serem fixados em seu desfavor; (iii) artigo 926 do Código de Processo Civil - porque o valor da execução deve se limitar ao que sobejar o valor novado, evitando-se o pagamento em duplicidade; (iv) artigos 47 da Lei nº 11.101/2005 e 924 do Código de Processo Civil- porque o prosseguimento da recuperação judicial coloca em risco o soerguimento da devedora principal, pois autoriza que credores concursais busquem a satisfação de seu crédito foram da recuperação judicial, violando a paridade entre credores e permitindo que os coobrigados exerçam seu direito de regresso contra a recuperanda, além de permitir que haja pagamento em duplicidade; (v) artigo 502 do Código de Processo Civil - porque o plano de recuperação judicial homologado por decisão transitada em julgado prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias e a extinção das ações e execuções contra os coobrigados. Defende que a cláusula restritiva deve ser mantida, salientando que estava de acordo com o entendimento desta Corte proferido no julgamento do REsp nº 1.700.487/MT. Ressalta, ademais, que o plano de recuperação vem sendo regularmente cumprido, e (vi) artigo 924 do Código de Processo Civil - porque o plano está sendo cumprido, não haveria razão para a execução prosseguir. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e, caso superada a preliminar, para que seja reformado o aresto recorrido. Contrarrazões às fls. 505/518 (e-STJ). O recorrido afirma que o recurso não merece ser conhecido diante da incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.