STJ HC 1004354
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.858.050/MG. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON SOUSA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 172/173, por meio da qual se indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, a defesa reitera os termos da impetração. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.858.050/MG. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.