Decisão · STJ

STJ AREsp 2889236

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por PRICYLLA MORAIS DE RESENDE e UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto ao recurso de PRICYLLA MORAIS DE RESENDE, a denegação deu -se pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ (artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), e (ii) inviabilidade do reexame do dissídio jurisprudencial por força da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 657/658). Em suas razões (e-STJ fls. 665/677), a agravante afirma que a negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica lhe causou danos morais, tendo em vista os graves danos psicológicos que sofreu. Aduz que o dissídio jurisprudencial atendeu aos requisitos do artigo 1.029, § 1º, do CPC. Sustenta que o exame da legislação apontada como violada independe do reexame de provas, não havendo falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Afirma a existência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, visto que acostou precedente do Superior Tribunal de Justiça em que foi reconhecido o cabimento da indenização por danos morais em que houve negativa do tratamento médico requerido. Ao final, requer o provimento do recurso. Em relação ao inconformismo da UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a denegação deu -se em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 659/662). Nas razões recursais (e-STJ fls. 681/695), a agravante defende que não esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ verificar que não está legal e contratualmente obrigada a fornecer tratamento com finalidade estética. Assevera a possibilidade de revalorar a prova, o que não se confunde com o seu reexame. Ao final, requer o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação do recurso (e-STJ fls. 698/703). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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