Decisão · STJ

STJ AREsp 2820716

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inovação recursal, da inversão do ônus da prova e da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por 7 MAIS IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM 1o GRAU. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL. 1. Configura inovação recursal as matérias não postuladas em primeiro grau, apresentadas apenas no recurso apelatório, o que inviabiliza o exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância 2. Demonstrada a venda de imóvel em duplicidade, o que viola os princípios da boa-fé e lealdade contratuais e culminou em prejuízos para a parte autora, resta caracterizado o nexo causai entre o ato ilícito e os danos morais dele decorrentes, com o consequente dever de indenizar. 3. O montante fixado encontra-se em consonância com os valores fixados em casos semelhantes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não levando à ruína a parte requerida ou significando fonte de enriquecimento indevido à parte autora. 4. Inviável a procedência do pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença recorrida, determinando-se a inversão da condenação do referido ônus da sucumbência em face da apelada, haja vista que, ao contrário do alegado, o ora apelante deu causa à presente ação, já que conforme supra, houve a necessidade da autora de ajuizar a presente ação para rescindir o contrato e restituir os valores pagos. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA" (e-STJ fls. 358/359). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a inexistência de inovação recursal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o afastamento da condenação ou, alternativamente, a readequação do valor da indenização por danos morais. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inovação recursal, da inversão do ônus da prova e da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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