STJ RHC 216158
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação inadequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado. 3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva. 5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, em favor do agravado, a fim de revogar a prisão preventiva a ele imposta. Alega o Parquet que "A decisão monocrática parece ter subestimado a gravidade concreta da conduta imputada ao agravado. Não se trata apenas da quantidade de entorpecentes, mas, fundamentalmente, da variedade das substâncias apreendidas - 152g de cocaína (distribuída em 130 pinos), 370g de maconha (fracionada em 92 buchas) e 20 comprimidos de ecstasy (12g) - o que, por si só, já denota um maior grau de envolvimento com a atividade ilícita e periculosidade social. Somam-se a isso a apreensão de um rádio comunicador, instrumento comumente utilizado para facilitar a comunicação entre traficantes e dificultar a ação policial, e a própria declaração do agravado de que atuava como "olheiro" do tráfico (e-STJ fl. 31), indicando sua inserção em uma estrutura criminosa organizada". Aduz que, "embora o agravado possa ser tecnicamente primário, ele ostenta diversos registros policiais e processos criminais anteriores por fatos semelhantes, notadamente tráfico de drogas. Tal histórico, ainda que não configure reincidência, é elemento idôneo para aferir a periculosidade do agente e o concreto risco de reiteração delitiva, afastando a presunção de "bons antecedentes" para fins de análise da necessidade da prisão cautelar". Assevera que " a conjugação da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, da apreensão de rádio comunicador, da admissão de atuar como "olheiro" e do histórico de envolvimentos criminais do agravado demonstra, de forma inequívoca, a sua periculosidade e o elevado risco de que, em liberdade, volte a delinquir, comprometendo a ordem pública. Tais circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, deferidas na decisão agravada, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto" (e-STJ, fls. 230-236). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação inadequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado. 3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva. 5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.