Decisão · STJ

STJ RHC 216158

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação inadequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado. 3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva. 5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, em favor do agravado, a fim de revogar a prisão preventiva a ele imposta. Alega o Parquet que "A decisão monocrática parece ter subestimado a gravidade concreta da conduta imputada ao agravado. Não se trata apenas da quantidade de entorpecentes, mas, fundamentalmente, da variedade das substâncias apreendidas - 152g de cocaína (distribuída em 130 pinos), 370g de maconha (fracionada em 92 buchas) e 20 comprimidos de ecstasy (12g) - o que, por si só, já denota um maior grau de envolvimento com a atividade ilícita e periculosidade social. Somam-se a isso a apreensão de um rádio comunicador, instrumento comumente utilizado para facilitar a comunicação entre traficantes e dificultar a ação policial, e a própria declaração do agravado de que atuava como "olheiro" do tráfico (e-STJ fl. 31), indicando sua inserção em uma estrutura criminosa organizada". Aduz que, "embora o agravado possa ser tecnicamente primário, ele ostenta diversos registros policiais e processos criminais anteriores por fatos semelhantes, notadamente tráfico de drogas. Tal histórico, ainda que não configure reincidência, é elemento idôneo para aferir a periculosidade do agente e o concreto risco de reiteração delitiva, afastando a presunção de "bons antecedentes" para fins de análise da necessidade da prisão cautelar". Assevera que " a conjugação da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, da apreensão de rádio comunicador, da admissão de atuar como "olheiro" e do histórico de envolvimentos criminais do agravado demonstra, de forma inequívoca, a sua periculosidade e o elevado risco de que, em liberdade, volte a delinquir, comprometendo a ordem pública. Tais circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, deferidas na decisão agravada, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto" (e-STJ, fls. 230-236). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação inadequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado. 3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva. 5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
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