STJ AREsp 2574545
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Ausente a similitude fática entre o caso concreto e os temas repetitivos apontados, não se autoriza a suspensão do feito. 2. A Primeira Seção é competente para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66), o que não é o caso dos autos. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que indeferiu o pedido de redistribuição dos autos e não conheceu do agravo em recurso especial. Nas presentes razões, a agravante afirma que a competência para julgar o feito é de uma das turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista a existência de apólice pública (Ramo 66). Alega qu e impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão atacada, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ. Insiste na tese de que "a matéria "sub judice" neste recurso está intrinsicamente vinculada às teses repetitivas nº 1.039/STJ e 1.301/STJ, impondo-se seja determinado o retor no dos presentes autos à origem para aguardar a finalização dos julgamentos pela e. Corte Especial" (e-STJ fl. 1.556). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.566/1.568). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Ausente a similitude fática entre o caso concreto e os temas repetitivos apontados, não se autoriza a suspensão do feito. 2. A Primeira Seção é competente para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66), o que não é o caso dos autos. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Agravo interno não provido.