Decisão · STJ

STJ RHC 212396

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução processual encerrada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo r egimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em razão do encerramento da instrução criminal, superando a alegação de constrang imento ilegal por excesso de prazo. 2. O recorrente foi denunciado e preso preventivamente por homicídio qualificado e corrupção de menor, com a defesa alegando excesso de prazo na custódia cautelar. 3. A decisão agravada considerou que a instrução processual foi encerrada, aplicando a Súmula n. 52 do STJ, que prevê a superação da alegação de constrangimento por excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Avalia-se se a ausência de juntada de mídia contendo o interrogatório do agravante compromete a integralidade da instrução e justifica a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A instrução processual foi encerrada, conforme informações do Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 52 do STJ, que prevê a superação da alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ , que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A alegação de ausência de juntada de mídia deve ser debatida na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. 3. Questões relativas à juntada de documentos devem ser debatidas na origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Lei 8.069/90 (ECA), art. 244-B, §2º; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DELIO CAMPOS JUNIOR contra decisão de fls. 127/130, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que foi encerrada a instrução criminal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DELIO CAMPOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5015575-27.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, em 5/5/2021, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (homicídio qualificado e corrupção de menor). Inconformada com a manutenção da custódia cautelar do recorrente, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO P R E V E N T I V A . E X C E S S O D E P R A Z O . C O M P L E X I D A D E D O F E I T O E MÚLTIPLOS RÉUS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, José Felipe Silva, que alega ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva por suposto excesso de prazo. O paciente responde por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, §2º, do ECA), sendo mantido preso preventivamente há mais de três anos, sem conclusão da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determina-se avaliar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo injustificado, considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e se existem fundamentos para a concessão da liberdade ou substituição por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente foi fundamentada pelo juízo a quo com base na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a instrução criminal, diante da gravidade dos crimes e do risco de intimidação de testemunhas, justificando a restrição cautelar. O excesso de prazo deve ser analisado conforme a complexidade do caso, número de réus, comportamento das partes e atuação do Judiciário. No caso, a demora se justifica pela complexidade da ação, com múltiplos réus e a necessidade de diversas diligências. Ademais, constatou-se que parte da demora processual decorreu de conduta da própria defesa, que retirou os autos e não os devolveu no prazo, causando atrasos em audiências e contribuiu para o prolongamento da instrução. Não foram apresentadas provas de que a demora seja atribuível exclusivamente à inércia judicial, nem elementos suficientes para justificar a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, dada a periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O prolongamento da prisão preventiva, em razão da complexidade do feito e da atuação da própria defesa, não caracteriza excesso de prazo injustificado, mantendo-se a prisão para preservação da ordem pública e da regularidade da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Lei 8.069/90 (ECA), art. 244-B, §2º; Código de Processo Penal, art. 312." (fls. 89/91) No presente recurso, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo da custódia cautelar do paciente que perdura desde 5/5/2021. Afirma que a última audiência, designada para o dia 11/11/2024, não ocorreu em razão da ausência de testemunha arrolada pelo Ministério Público e, até o momento, não foi designada data para audiência em continuação, o que caracteriza o excesso de prazo para a conclusão da instrução. Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução criminal, com a aplicação de cautelares alternativas. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 121/124. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0012789-91.2020.8.08.0012), verifica-se que, em 12/5/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Ainda, nas informações prestadas em ligação realizada à 4ª Vara Criminal do Tribunal do Júri de Cariacica/ES, na presente data, informou-se que, realizada a audiência na data mencionada, foi encerrada a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais. Desse modo, encerrada a instrução processual, aplicável ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas. Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa sustenta que "não consta nos autos a juntada da mídia contendo o interrogatório do agravante, o que compromete a integralidade da instrução e evidencia a ausência de regular encerramento da fase processual respectiva" (fl. 136). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução processual encerrada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo r egimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em razão do encerramento da instrução criminal, superando a alegação de constrang imento ilegal por excesso de prazo. 2. O recorrente foi denunciado e preso preventivamente por homicídio qualificado e corrupção de menor, com a defesa alegando excesso de prazo na custódia cautelar. 3. A decisão agravada considerou que a instrução processual foi encerrada, aplicando a Súmula n. 52 do STJ, que prevê a superação da alegação de constrangimento por excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Avalia-se se a ausência de juntada de mídia contendo o interrogatório do agravante compromete a integralidade da instrução e justifica a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A instrução processual foi encerrada, conforme informações do Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 52 do STJ, que prevê a superação da alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ , que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A alegação de ausência de juntada de mídia deve ser debatida na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. 3. Questões relativas à juntada de documentos devem ser debatidas na origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Lei 8.069/90 (ECA), art. 244-B, §2º; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.
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