Decisão · STJ

STJ AREsp 2261079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Telefonia. Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Autora que alega ter a ré, empresa de telefonia intermediadora, gerado tráfego artificial de chamadas, o que lhe causou prejuízos. Nulidade de sentença não verificada. Prescrição que seguia o prazo decenal do artigo 205 da lei da civil, não o trienal do artigo 206 § 3º inciso V do mesmo diploma legal, isso por se cuidar de pretensão fundada em inadimplemento de contrato. Irregularidades cometidas pela ré reconhecidas em processo administrativo junto à ANATEL e em mandado de segurança impetrado por ela perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Autora que ainda apresentou relatório de auditoria elaborado por empresa independente a confirmar aquele quadro. Ação procedente. Recurso improvido" (e-STJ fl. 3.224). Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 3.246/3.249). No especial (e-STJ fls. 3.251/3.270), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 206, § 3º, IV e V, e 189 do Código Civil - pois o prazo prescricional aplicável à demanda é o trienal, porquanto visa o ressarcimento de valores, e não o prazo decenal indicado no acórdão, que se baseia no inadimplemento contratual, o que não é o caso dos autos. Defende que a pretensão autoral surgiu com a detecção do suposto ato ilícito; (ii) art. 369 do Código de Processo Civil - houve cerceamento de defesa devido à ausência de dilação probatória, especialmente a prova pericial técnica, necessária para comprovar as alegadas fraudes, tanto mais que as instâncias ordinárias se basearam em documentação insuficiente, correspondente a apenas dezesseis dias de um período de mais de oitocentos dias; (iii) art. 313 do CPC - deve ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa devido ao mandado de segurança pendente de apreciação de efeito suspensivo em que houve deferimento de liminar, o que indica a presença dos requisitos legais, e (iv) arts. 489 e 1022 do CPC - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar as omissões e contradições suscitadas nos declaratórios. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 3.273/3.296), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →