STJ AREsp 2826551
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação da agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. As circunstâncias do delito indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020. RELATÓRIO Em agravo interposto por Elaine Miranda Santiago contra decisão do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 735-738). A agravante foi condenada a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de fato praticado em 3 de março de 2018. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mas a pena foi redimensionada para aplicar a fração de 1/6 para exasperar a circunstância judicial negativada (e-STJ fls. 686-688). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da primariedade, ausência de ações penais transitadas em julgado, bons antecedentes e não participação em atividades criminosas do agente. Afirmou que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório por se tratar de questões subjetivas do agente, logo, trata-se de um error in judicando, uma vez que tais questões não foram observadas pela Corte e merece, portanto, revaloração (e-STJ fls. 715-724). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 735-738). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 740-746), a parte recorrente sustentou que a interposição do recurso especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da Lei Federal, especialmente aos artigos 28 da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que se busca a revaloração jurídica da prova, uma vez que os parâmetros utilizados são inaptos a permitir o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 775-780) manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 (e-STJ fls. 785-788). Daí o agravo regimental (e-STJ fls. 795-807), no qual a parte recorrente reitera a não incidência do óbice da Súmula 7, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte recorrida foi intimada, mas não se manifestou (e-STJ fl. 825). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação da agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. As circunstâncias do delito indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020.