STJ AREsp 2793171
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante ao atacar o enunciado da Súmula 7 do STJ usou argumentos gerais e abstratos que serviriam para combater qualquer decisão. A alegação de que "o recurso especial não requer reexame do contexto fático-probatório para a sua apreciação" não satisfaz o requisito da impugnação específica, insculpido no enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, "a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSÓRCIO LIM LOGÍSTICA INTELIGENTE DE MEDICAMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "enfrentou, de forma integral e específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto ao suposto dissídio jurisprudencial" (fl. 245). Defende, ainda, que o recurso especial impugnou exclusivamente o "artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 133-48), não se baseando, portanto, em dissídio jurisprudencial" (fl. 245). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante ao atacar o enunciado da Súmula 7 do STJ usou argumentos gerais e abstratos que serviriam para combater qualquer decisão. A alegação de que "o recurso especial não requer reexame do contexto fático-probatório para a sua apreciação" não satisfaz o requisito da impugnação específica, insculpido no enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, "a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum. 4. Agravo interno não provido.