Decisão · STJ

STJ HC 1006122

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-24publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO. NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a impossibilidade de análise das teses defensivas, em decorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 4. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, arts. 159 e 564, III, "b" e "c"; . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURIANO VASCO DA SILVEIRA contra decisão proferida às fls. 105/110, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus, em virtude da ocorrência da preclusão sui generis. Em suas razões, a defesa reitera a nulidade da condenação do agravante, por ter sido baseada em prova ilícita, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que os extratos bancários e a perícia interna realizada pela instituição financeira foram obtidos à margem da legalidade, sem autorização judicial e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Reforça que a prova pericial unilateral foi expressamente impugnada em habeas corpus anterior, com acolhimento parcial do pedido e ordem para desentranhamento da prova considerada ilícita. Não obstante, tais provas permaneceram fisicamente nos autos, inclusive com acesso pelas partes mesmo após a ordem judicial. Assinala que o acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória com base em prova contaminada pela ilicitude anteriormente reconhecida, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, reiterando que a prova considerada ilícita, embora tenha sido retirada formalmente dos autos principais, permaneceu acessível e foi utilizada para fundamentar a condenação, ainda que indiretamente. Argui também a nulidade da prova pericial por ausência de imparcialidade e controle judicial, alegando violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e aos arts. 159 e 564, III, "b" e "c", do CPP. Sustenta que a perícia produzida unilateralmente pela suposta vítima é inidônea e não pode ser considerada como prova válida em processo penal. Por fim, defende a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 152/153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO. NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a impossibilidade de análise das teses defensivas, em decorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 4. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, arts. 159 e 564, III, "b" e "c"; . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
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