Decisão · STJ

STJ CC 208899

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dinâmica Administração Ltda. EPP ao acórdão da Segunda Seção do STJ que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática, reconhecendo a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens da empresa Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., em recuperação judicial. 2. A embargante sustenta a extraconcursalidade do crédito, originado de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e aponta omissão do acórdão quanto à análise da natureza do crédito, à inaplicabilidade dos precedentes e à limitação temporal da competência do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da natureza jurídica do crédito; (ii) apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar precedentes supostamente inaplicáveis; e (iii) examinar se houve omissão quanto à limitação temporal da competência do Juízo da recuperação judicial, especialmente após o decurso do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a natureza jurídica do crédito foi analisada pelo juízo competente o da recuperação judicial , que concluiu tratar-se de crédito concursal, determinando sua habilitação no quadro geral de credores. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. No âmbito de conflito de competência, não cabe rediscutir o mérito da decisão do juízo da recuperação sobre a qualificação do crédito, conforme consolidado entendimento da Segunda Seção. 6. Não há omissão quanto aos precedentes citados, pois tratam de controvérsias análogas e refletem jurisprudência consolidada sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos mesmo em relação a créditos com garantias ou supostamente extraconcursais. 7. A alegação de omissão quanto ao limite temporal da competência do juízo da recuperação é infundada, pois o acórdão expressamente afirma que tal competência subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, independentemente do término do stay period. 8. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração constitui uso indevido da via recursal integrativa, o que autoriza a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. O juízo da recuperação judicial tem competência para definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do juízo da recuperação sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência. 3. A competência do juízo da recuperação subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível advertência quanto à aplicação de multa por uso protelatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11.2020; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO LTDA. ao acórdão de fls. 695-704, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que declarara a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para deliberar sobre atos constritivos referentes a bens da empresa SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., em recuperação judicial, em detrimento do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais de Florianópolis (SC). O crédito em disputa decorre de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. A embargante sustenta que se trata de crédito extraconcursal, amparado no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o que afastaria sua submissão à recuperação judicial. Nos aclaratórios, a embargante aponta omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: (a) natureza jurídica do crédito em conflito; (b) inaplicabilidade dos precedentes citados; (c) limite temporal da competência do Juízo da recuperação, especialmente após o decurso do stay period. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integrar o julgado, reconhecendo-se a competência do Juízo da execução com base na alegada extraconcursalidade do crédito. Impugnação às fls. 726-736. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dinâmica Administração Ltda. EPP ao acórdão da Segunda Seção do STJ que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática, reconhecendo a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens da empresa Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., em recuperação judicial. 2. A embargante sustenta a extraconcursalidade do crédito, originado de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e aponta omissão do acórdão quanto à análise da natureza do crédito, à inaplicabilidade dos precedentes e à limitação temporal da competência do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da natureza jurídica do crédito; (ii) apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar precedentes supostamente inaplicáveis; e (iii) examinar se houve omissão quanto à limitação temporal da competência do Juízo da recuperação judicial, especialmente após o decurso do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a natureza jurídica do crédito foi analisada pelo juízo competente o da recuperação judicial , que concluiu tratar-se de crédito concursal, determinando sua habilitação no quadro geral de credores. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. No âmbito de conflito de competência, não cabe rediscutir o mérito da decisão do juízo da recuperação sobre a qualificação do crédito, conforme consolidado entendimento da Segunda Seção. 6. Não há omissão quanto aos precedentes citados, pois tratam de controvérsias análogas e refletem jurisprudência consolidada sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos mesmo em relação a créditos com garantias ou supostamente extraconcursais. 7. A alegação de omissão quanto ao limite temporal da competência do juízo da recuperação é infundada, pois o acórdão expressamente afirma que tal competência subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, independentemente do término do stay period. 8. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração constitui uso indevido da via recursal integrativa, o que autoriza a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. O juízo da recuperação judicial tem competência para definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do juízo da recuperação sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência. 3. A competência do juízo da recuperação subsiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível advertência quanto à aplicação de multa por uso protelatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11.2020; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →