STJ REsp 2202705
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena. 5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alexandre da Silva Batista, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.229189-6/002, assim ementado (fl. 384): EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito de roubo, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto. V. V - EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO QUALIFICADO - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. A não restituição integral da res furtiva é fator inerente aos delitos patrimoniais, não sendo suficiente, por si só, para a exasperação da pena-base. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem que as consequências suportadas pela vítima ultrapassaram as inerentes ao tipo penal, impositivo afastar a valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base imposta ao réu. Em suas razões recursais, a defesa alega violação do art. 59, caput, do Código Penal, em razão da manutenção da valoração negativa das consequências do crime fundamentada exclusivamente no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, que não teve restituída a res furtiva. Aduz que tal prejuízo constitui elementar do tipo penal, não se prestando à exasperação da pena-base. Requer o provimento do recurso para reduzir a pena-base aplicada. Ofertadas contrarrazões (fls. 411/413), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 416/417). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 431/434, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA VALORAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena. 5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.