Decisão · STJ

STJ AR 7857

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade. 2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF. 3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE RICARDO CARVALHO DE LIMA contra decisão unipessoal que extinguiu a ação rescisória (fls. 989-1.003). Eis a ementa do decisum (fl. 989): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Nas razões do recurso interno de fls. 1.009-1.034, assevera o agravante que "a controvérsia posta nesta rescisória não diz respeito à interpretação de norma jurídica controvertida à época da decisão rescindenda, mas, sim, à omissão de aplicação de normas e precedentes vinculantes supervenientes, que já estavam em vigor e plenamente incidentes sobre o caso no momento em que se formou a coisa julgada", quais sejam, a Lei n. 14.230/2021 e os Temas 1.199/STF e 309/STF (fl. 1.016). Assere que, embora suscitado s em embargos declaratórios, a norma e os precedentes de observância obrigatória não foram objeto de análise no aresto dos aclaratórios julgados pela Primeira Turma, opostos nos autos do recurso especial de corréu, nada obstante, à época, inexistir o trânsito em julgado. Alega que não se aplicam a Súmula 343/STF e o Tema 136/STF, pois inexistia controvérsia, somente a violação à lei e precedente, sendo que "o presente caso não versa sobre dúvida hermenêutica, mas, sim, sobre o descumprimento de comando normativo e jurisprudencial claro, objetivo e vigente" (fl. 1.018). Entende que "a invocação, pois, de um precedente vinculante em sede de matéria de ação rescisória não pode ser tomada como se o agravante estivesse trazendo à baila "um dissídio jurisprudencial" " (fl. 1.018). Enfatiza ser "vedado ao julgador extinguir o feito com base em juízo antecipado de improcedência ou de inadmissibilidade da ação rescisória por razões meritórias", ou seja, "com base em critérios não autorizados pela lei", o que esvazia a garantia do devido processo legal, viola a taxatividade do art. 332 e impede o contraditório substancial sobre questão de alta complexidade jurídica (fl. 1.022). Reitera o já declinado nas razões da ação rescisória e destaca a desnecessidade de prequestionamento da norma jurídica supostamente violada. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o prosseguimento e, ao final, a procedência da ação rescisória. As impugnações foram apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 1.038-1.044 e pela União às fls. 1.046-1.047. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade. 2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF. 3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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