Decisão · STJ

STJ HC 960703

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUEDFER WELISSON EUFRÁZIO contra a decisão de fls. 874-882, em que se denegou a ordem de habeas corpus, com fundamentação complementada pela decisão de fls. 893-897, em que se acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é medida extrema, que não se justificaria no caso, uma vez que se trata de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e por ser o agravante réu primário e de bons antecedentes. Defende que a custódia carece de contemporaneidade, pois já teriam se passado 5 meses desde a última prática delitiva quando houve o recolhimento do paciente. Insiste em que a prisão preventiva teria perdurado por prazo excessivo e aduz que seria devida a substituição da medida por prisão domiciliar, uma vez que o paciente necessitaria urgentemente de tratamento médico fora das dependências da unidade prisional. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 8. Agravo regimental improvido.
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