STJ AREsp 2545115
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Eloisa Helena Fachinetti contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Quitação do preço fornecida por um dos promitentes vendedores. Alienantes que eram casados em regime de comunhão parcial de bens ao tempo do negócio. Bem em estado de mancomunhão que pode ser administrado por qualquer cônjuge. Depósitos mensais e sucessivos realizados na conta de covendedor. Conta específica não identificada no instrumento. Ausência de oportuna contrariedade. Presunção de que a prestação foi recebida em nome e em benefício da sociedade conjugal. Imóvel depois excluído da partilha no divórcio dos vendedores. Hipótese de credores solidários, cada um podendo exigir o pagamento da dívida por inteiro. Art. 267 do CC. Credor que responderá ao outro pela parte que lhe caiba. Art. 272 do CC. Validade e eficácia da quitação reconhecidas. Adjudicação cabível. Despesas extrajudiciais e de contratação de advogado para o ajuizamento da demanda. Ressarcimento indevido. Gastos inerentes ao exercício de direitos. Transação firmada entre autora e corréu. Inviabilidade da homologação. Litisconsórcio passivo unitário. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 519). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 553/556). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 373, I, do Código de Processo Civil - porque não há prova de pagamento do preço, essencial para a adjudicação compulsória; (ii) art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil - porque a declaração de quitação unilateral não prova o fato em si, incumbindo o ônus da prova ao interessado; (iii) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (v) art. 265 do Código Civil - porque a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso; (vi) art. 1.576 do Código Civil - porque a separação fática encerra o regime de bens, não presumindo solidariedade creditória; (vii) art. 1.647, IV, do Código Civil - porque a lei exige autorização do cônjuge para atos que impliquem alienação de bens comuns. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.