STJ AREsp 2507175
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENF RENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não incidiria o óbice da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria teria sido devidamente prequestionada. Afirma que o próprio relator da apelação declarou expressamente que a matéria estaria prequestionada, assim consignando nos embargos de declaração: Declara-se, contudo, prequestionada a matéria discutida para evitar novos embargos declaratórios. Argumenta que houve cerceamento de defesa em virtude do aditamento à denúncia sem abertura do contraditório, violando o art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que houve inclusão de qualificadora de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e imputação de crime de porte de arma de uso restrito, sem oportunidade de defesa. Defende que a situação teria caráter teratológico, justificando a superação do óbice sumular, e invoca a aplicação do art. 654, § 2º, do CPP diante da alegada nulidade processual que teria cerceado direitos e garantias fundamentais. Requer o provimento do regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, determinando-se a nulidade processual a partir do aditamento da denúncia ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora incluída. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENF RENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.