STJ AREsp 2929382
PROCESSUALDIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. PENA DE 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito, apesar de o recorrente ser primário, as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, argumentando que a fixação do regime mais gravoso violou o princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é válida quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, viola o princípio da individualização da pena, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 6. A pena imposta - de 4 anos de reclusão -, e a primariedade do réu, além das circunstâncias judiciais favoráveis, justificam a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial provido a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: "A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, viola o princípio da individualização da pena, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIAS OTAVIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502061-11.2024.8.26.0196. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 33 do Código Penal, ao manter o regime fechado para o início de cumprimento de pena, apesar da primariedade e das circunstâncias favoráveis (fls. 219-223). Requer o provimento do recurso especial para fixar o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto (fls. 223). Contrarrazões apresentadas às fls. 228-232. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 244-248). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 270-273). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. PENA DE 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito, apesar de o recorrente ser primário, as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, argumentando que a fixação do regime mais gravoso violou o princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é válida quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, viola o princípio da individualização da pena, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 6. A pena imposta - de 4 anos de reclusão -, e a primariedade do réu, além das circunstâncias judiciais favoráveis, justificam a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial provido a fim de fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena. Tese de julgamento: "A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível, com base apenas na gravidade abstrata do delito, viola o princípio da individualização da pena, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.