Decisão · STJ

STJ HC 1007707

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, a abordagem foi realizada após diligências efetivadas no intuito de confirmar as denúncias específicas recebidas pela guarnição, bem como considerada a atitude suspeita do réu, que, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior de imóvel abandonado; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a manutenção da custódia em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista envolvimento anterior e recente do acusado na suposta prática do crime de posse de arma de fogo. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE REBELLO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 168/178, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos em poder do acusado aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha, além de R$ 841,50 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em notas diversas. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa ser imperioso "o trancamento da ação penal em favor do Paciente visto a ilegalidade de sua prisão em flagrante diante da ausência de justa causa para busca pessoal pelos policiais, sendo absolutamente inconsistente as justificativas para a abordagem" (e-STJ fl. 7). Salientou, outrossim, "que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida. Pois fundamenta o Juiz, na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, além de fazer menção a credibilidade do Poder Judiciário caso colasse em liberdade o Paciente, com aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl. 13). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, a abordagem foi realizada após diligências efetivadas no intuito de confirmar as denúncias específicas recebidas pela guarnição, bem como considerada a atitude suspeita do réu, que, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior de imóvel abandonado; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a manutenção da custódia em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista envolvimento anterior e recente do acusado na suposta prática do crime de posse de arma de fogo. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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