STJ AREsp 2822439
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON LIMA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que o caso é de furto simples e que, diante da confissão, da restituição do bem e da ausência de prejuízo, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Aduz que a res furtiva equivale a 6,06% do salário mínimo e que a reincidência não pode afastar automaticamente a aplicação do princípio da bagatela. Requer o provimento do recurso a fim de decretar a absolvição. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.