Decisão · STJ

STJ AREsp 2523231

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O revolvimento da questão acerca da produção de prova demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL CORTAZ TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública em face do apelante, sob o argumento de que este, na qualidade de Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em entrevista prestada ao jornal "O Globo", informou acreditar na "cura gay", atacando uma das bandeiras da própria Pasta. Alegação do réu de que a demanda se originou com base em uma notícia mentirosa, porque em nenhum momento comparou o comportamento homossexual a qualquer doença. Preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido ouvido o jornalista que divulgou a matéria. Prova testemunhal dispensável, diante da prova documental produzida nos autos. Observância do artigo 370 do Código de Processo Civil. Homossexualidade não é doença, distúrbio ou perversão, sendo descabido qualquer tipo de estigmatização sobre a orientação homossexual da pessoa. Liberdade de expressão. Direito fundamental. Artigo 5º, incisos IV, IX, XIV e artigo 220 e parágrafos todos da Constituição Federal. Não há que se confundir liberdade de expressão e liberdade religiosa com discursos preconceituosos, seja no que diz respeito a raça, religião, nacionalidade ou orientação sexual. Dano moral coletivo. Categoria autônoma de dano que, apesar de estar relacionada à integridade psico- física da coletividade, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura em razão do próprio ilícito, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (R Esp nº 1.502.967 - RS). Funções do dano moral coletivo: a) proporcionar uma reparação indireta à injusta e intolerável lesão de um direito extrapatrimonial superior da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais. Configuração do dano moral coletivo diante da lesão a valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva (R Esp 1819993/MG). Quantum fixado na Sentença de forma exacerbada. Redução. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Artigo 944 do Código Civil. Condenação à obrigação de fazer consistente na divulgação do inteiro teor da decisão condenatória, às suas expensas, em veículo de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, que deve ser mantida. As declarações do apelante tiveram grande repercussão na época, não só como pessoa integrante da sociedade, como também por exercer o cargo de Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja Secretaria deveria respeitar e orientar sobre a liberdade, sem qualquer preconceito, em virtude da orientação sexual, bem como por ser pessoa pública, cujos pronunciamentos ganham especial alcance, relevância e divulgação. Inclusive não se pode admitir que a pretexto de liberdade religiosa, sejam proferidos discursos de ódios e intolerância contra quem quer que seja. Correta a condenação na obrigação de fazer. Sucumbência recíproca afastada. Higidez da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça na vigência do atual Código de Processo Civil. Precedentes. Parcial provimento da Apelação" (e-STJ fls. 577/579). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 635/637). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, defendendo que deve ser acolhido o pedido de oitiva do jornalista ou da entrevista, argumentando ser imprescindível para verificar a responsabilidade do recorrente. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 697/709). O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O revolvimento da questão acerca da produção de prova demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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