STJ HC 973878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GREICE CARLA RODRIGUES e JESSICA MICHELE GARCIA GONCALVES contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de e-STJ fls. 390-391, a saber: Consta dos autos que as pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas. Aponta a ausência de indícios suficientes da materialidade delitiva. No que se refere à paciente Greice Carla Rodrigues, defende a desclassificação da conduta a ela imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Assevera ter havido exasperação infundada da pena-base pelo Tribunal de origem em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida. Aduz que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, e, "como consequência, deve-se fixar o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa". Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da condenação quanto aos excessos impugnados" até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia: (d.1) absolver as Pacientes em razão da nulidade da busca pessoal, por inexistir prova lícita da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP; (d.2) subsidiariamente, desclassificar a conduta imputada à Paciente GREICE para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ; (d.3) subsidiariamente, em relação a ambas as Pacientes, afastar o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06 em virtude da natureza/quantidade da droga; (d.4) também subsidiariamente, em relação a ambas as Pacientes, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do 4º, do art. 33, da Lei n. 13.343/06 para a reduzir a sua pena no patamar de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria penal, e, como consequência, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 321-322). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 325-329). Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem (e-STJ fl. 387). Na sequência, este Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 390-395). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende o provimento do recurso para que seja concedida a ordem vindicada (e-STJ fls. 405-411). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.