Decisão · STJ

STJ AREsp 2816427

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do Ministério Público de condenação do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, concluiu pela ausência de responsabilidade penal do recorrido, considerando insuficiente a prova produzida. 5. A reanálise da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AR Esp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; AgRg no R Esp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; AgRg no AR Esp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 529-533). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 469-474). Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 541-555). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do Ministério Público de condenação do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, concluiu pela ausência de responsabilidade penal do recorrido, considerando insuficiente a prova produzida. 5. A reanálise da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AR Esp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; AgRg no R Esp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; AgRg no AR Esp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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