Decisão · STJ

STJ AREsp 2463711

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-09-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou descumprimento de lei federal e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração do período de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A que stão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica deve ser mantida. 4. A questão adicional envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração do período de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A questão da detração do período de monitoramento eletrônico é de competência do Juízo da Execução Penal, descabendo ao STJ analisá-la originariamente. 8. Deixou-se de verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme já decidido em HC anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A competência para análise de detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romero de Lima Camara contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a parte agravante a repisar que houve descumprimento de lei federal (e-STJ fls. 1.014). O recorrente alegou que a decisão monocrática não analisou a possibilidade de aplicar o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que justificaria a oposição do agravo regimental para que a questão seja decidida pela Quinta Turma desta Corte. Ademais, argumentou que, caso mantido o entendimento de que o recurso especial foi carente de motivação adequada, requer a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, §2º, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, considerando que a reincidência não é específica e a medida é socialmente recomendável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja determinada a extinção da punibilidade da pena de Romero de Lima Camara pelo cumprimento integral da pena, observando o precedente do STJ sobre detração do tempo de uso de tornozeleira. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou descumprimento de lei federal e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração do período de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A que stão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica deve ser mantida. 4. A questão adicional envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração do período de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A questão da detração do período de monitoramento eletrônico é de competência do Juízo da Execução Penal, descabendo ao STJ analisá-la originariamente. 8. Deixou-se de verificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme já decidido em HC anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A competência para análise de detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
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