Decisão · STJ

STJ HC 997397

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEANDRO ACIARI, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual restou indeferido liminarmente o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional, diante do não preenchimento do requisito subjetivo. O agravante aduz estarem presentes os requisitos para a concessão do livramento condicional. Assevera a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.161 ao presente caso, por "consagrar institucionalmente pena de caráter perpétuo" e também em razão de pretender "autorizar a retroatividade de lei penal mais gravosa, o que, se admitido, resultaria em nulidade de pleno direito nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal" (fl. 51). Por fim, alega que a falta grave por ele cometida já foi reabilitada. Requer a reconsideração do decisum ou o julgame nto do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 82/90). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental desprovido.
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