STJ REsp 2008866
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de re cuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores. 2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 460/477) impugnando decisão de e-STJ fls. 447/451 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em vista dos seguintes fundamentos: (i) questões como deságio e prazo de pagamento são relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial e, portanto, devem ser analisadas pela assembleia geral de credores (Súmula nº 568/STJ); (ii) foram cumpridos os requisitos para a aprovação do plano por cram down, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) o prazo de carência previsto no plano está em conformidade com a nova redação do art. 61 da LREF, que não condiciona o encerramento da recuperação a determinado prazo de carência, tendo, ademais, ocorrido pagamentos dentro do prazo de dois anos, e (iv) a matéria contida no art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, o que impede o recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF. O recorrente alega que o plano de recuperação judicial aprovado impõe um período de carência excessivo, deságio desproporcional e forma de pagamento que resultam em enriquecimento sem causa da recuperanda, violando os arts. 47 da Lei nº 11.101/05 e 884 do Código Civil. Pugna pela alteração do índice de correção monetária. Argumenta que a soberania da assembleia de credores não é absoluta e que o Poder Judiciário deve intervir para garantir a legalidade do plano. Sustenta que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de 30 (trinta) parcelas semestrais, totalizando 17 (dezessete) anos, dificulta a aplicação do art. 61 da Lei nº 11.101/05, que prevê a permanência do devedor em recuperação judicial até o cumprimento das obrigações vencidas em até dois anos após a concessão da recuperação judicial. Assevera que essa assincronia entre os prazos prejudica o controle e a fiscalização do plano de recuperação judicial. Argumenta que é possível uma pequena assincronia entre o prazo de carência e o de fiscalização. Porém, na hipótese esse prazo alcança 15 (quinze) anos. Defende que o plano de recuperação judicial não foi aprovado por mais da metade do valor dos créditos na assembleia, especialmente na Classe II, na qual houve rejeição expressa pelo recorrente. Afirma " .. Em que pese tenha havido aprovação pela maioria simples (numérica) dos credores presentes, não houve aprovação por credores que representem mais da metade do valor dos créditos da classe com garantia real presentes à assembleia, haja vista que o Banco Agravante detém mais de 59% dos créditos com garantia real" (e-STJ fl. 471). Entende, diante disso, que não foram cumpridos os requisitos cumulativos para aprovação do plano por cram down, conforme previsto nos arts. 45 e 58 da LREF. Requer a a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 447/451 ou, alternativamente, que o agravo interno seja levado a julgamento colegiado pela Terceira Turma, visando ao provimento do recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 499/508. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de re cuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores. 2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente. 4. Agravo interno não provido.