Decisão · STJ

STJ AREsp 2826438

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei n. 80/94. 4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025, tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas processuais. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS PEREIRA BATISTA contra decisão transitada em julgado (certidão à fl. 519), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (não fora impugnada, especificamente, a Súmula 83/STJ). Argumenta a defesa que não há falar em "consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", porque "existem outras tantas decisões em abono à tese levantada no recurso especial" (fl. 5 do expediente avulso). Além disso, "há de se admitir certa flexibilização na interpretação das normas de regência, permitindo maior acesso das partes às Cortes Superiores". Busca a reconsideração ou envio do feito ao colegiado, para o final provimento do recurso especial. O Ministério Público e stadual apresentou impugnação, sugerindo o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei n. 80/94. 4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025, tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas processuais. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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