STJ AREsp 2814919
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido também pela Súmula 284 do STF, e os agravantes não impugnaram tal fundamento nas razões do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. O pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação não foi objeto da decisão agravada e não pode ser apreciado em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1.060-1.067: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. O agravante José Carlos Batista de Oliveira foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 2.334 dias-multa, e os agravantes Luís Carlos Batista e Kauane Valeska dos Santos foram condenados às penas, idênticas, de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, todos em regime inicial fechado e fixado o valor do dia multa no mínimo legal. Interpostas apelações, foi negado provimento aos apelos defensivos, reduzida, de oficio, para 2.331 dias-multa, no mínimo legal, o total de penas pecuniárias aplicadas a José Carlos Batista de Oliveira (e-STJ fls. 892-927). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 971-984). Contra referidos acórdãos, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos (1) art. 386 do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação; (ii) art. 65 do CP, pois José Carlos confessou o crime, mas não lhe foi aplicada a atenuante da confissão; (iii) art. 59 do CP, porque "ao determinar a pena inicial deve o julgador levar em consideração a análise pormenorizada de todas as circunstâncias judiciais e não somente aquelas que possam majorar a pena"; (iv) art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a negativa de aplicação do privilégio aos recorrentes Luís Carlos e Kauane, inobstante preencham os requisitos legais para a benesse; (v) arts. 33 e 44 do CP, ante a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso (e-STJ fls. 937-960). O recurso especial, em relação a José Carlos, foi admitido no que atine à alegada violação ao art. 65, III, "d", do CP, e inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação aos demais recorrentes (e-STJ fls. 1009-1011). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo por Luís Carlos Batista de Oliveira e Kauane Valeska dos Santos (e-STJ fls. 1014-1021). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial interposto por José Carlos para compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (e-STJ fls. 1049-1051 e 1053-1054)." Acrescenta-se que não se conheceu de parte do recurso especial. Em relação à parte conhecida, foi dado provimento (e-STJ fls. 1.060-1.067). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 1.072-1.077). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.088-1.091), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido também pela Súmula 284 do STF, e os agravantes não impugnaram tal fundamento nas razões do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. O pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação não foi objeto da decisão agravada e não pode ser apreciado em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.