STJ REsp 2042590
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta. 2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal. 3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória. 5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente. III. Razões de decidir 6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Rodrigues da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0090.20.000182-1001, assim ementado (fls. 1.940/1.941): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SUPOSTAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - APELO DE THIAGO - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - MERCANCIA EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NEGADA - APELO DE JULIANA.- PROVA TESTEMUNHAL -SEGURA-PRODUZIDA-EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO MINISTERIAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DOIS DOS AGENTES PELO TRÁFICO DE DROGAS E DE UM DELES (WESLEY) PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - SANÇÕES DE JULIANA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (DIVERSAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA) - AUMENTO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, ADSTRITO AOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE - RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO - SANÇÕES DE THIAGO - PENA DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DE SEU CUMPRIMENTO - ABRANDAMENTO. - A delação anônima é perfeitamente válida a ensejar a deflagração das diligências para prevenção e apuração das práticas criminosas. Os elementos obtidos durante esta ocorrência constituem dados fidedignos dos acontecimentos e servem, uma vez validados, judicialmente, à formação da persuasão do julgador. - A inviolabilidade do domicílio é flexibilizada nas hipóteses previstas no artigo 50, Xl, da CR/88, dentre elas a situação de flagrância. - A jurisprudência do Colendo STJ já, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. - A confissão judicial do acusado, confirmando lisamente a prática da mercancia ilícita, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, justifica a condenação do agente pela prática do delito de tráfico de drogas. - A prova testemunhal segura produzida em juízo, atestando a apreensão de diversas armas e munições de uso permitido na residência da acusada, não contraditada por nenhum elemento de prova colhido nos autos, torna certa a prática do delito do art. 12 da Lei 10.826103. - E necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade Humana, princípio matriz de nossa Constituição. - A existência de circunstância judicial desfavorável à condenada justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado. - Na segunda fase de aplicação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de majoração ou redução das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base, atento, contudo, ao princípio da razoabilidade. - Nos termos do art. 33, caput, do CP; a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação do art. 157 do Código de Processo Penal, alegando que as provas foram obtidas ilicitamente mediante invasão domiciliar desprovida de autorização judicial e fundamentada exclusivamente em denúncia anônima. Aponta, ainda, violação do art. 42 do Código Penal, alegando ser necessário o reconhecimento da detração penal correspondente ao período em que o recorrente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja conhecido e provido o recurso para reconhecer a ilicitude de provas e consequentemente declarar a nulidade do processo e decretar a absolvição do recorrente. Na eventualidade de não acolhimento da tese defensiva anterior, seja reconhecida a detração penal, nos termos do ad. 42 do Código Penal (fl. 1.996). Ofertadas contrarrazões (fls. 2.008/2.010), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 2.012/2.015). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.026/2.030, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE. NULIDADES NÃO CONFI- GURADAS. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Tratando-se de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem no domicílio, quando há autorização expressa de seu morador, quem, o que consta, sequer figurou como réu. 2. "Investigação policial originada por informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais" (precedente do STJ). 3. "É correta a conclusão de que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita- se aos intervalos em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio. Ou seja, os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados" (precedente do STJ) 4. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para que seja detraído, da pena do recorrente, o período de efetivamente recolhimento compulsório em prisão domiciliar cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta. 2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal. 3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória. 5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente. III. Razões de decidir 6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.