Decisão · STJ

STJ AREsp 1905908

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-24publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do disposto no art. 932, III, do CPC; e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 806-807). Aponta a parte agravante, em síntese, a necessidade de retratação da decisão monocrática ora recorrida, para devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando ao sobrestamento do feito, diante da determinação de suspensão nacional pela afetação do Tema 1075/STJ, cujas matérias afirma coincidirem com a dos presentes autos. Aponta a questão controvertida: "legalidade do ato de não concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público" (fl. 813). Sustenta, ainda, que o debate das razões do agravo em recurso especial não demandam análise fático-probatória ou de lei local, justificando que a controvérsia gira em torno do correto cumprimento do disposto nos arts. 1º e 9º, do Decreto 20.910/1932 (fl. 816). Pugna pela reconsideração da decisão agravada, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem até julgamento acerca do Tema 1075/STJ, ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 820-849). Insta registar que, em decisão desta Corte (fls. 852-853), foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fins do que dispõem os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista a questão jurídica tratada no rito dos recursos repetitivos, Tema 1075/STJ. Com efeito, a tese firmada em julgamento: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Sendo assim, os autos foram então remetidos pelo Tribunal Estadual à esta Corte (fls. 929-931), por não guardar consonância com a tese firmada. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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