Decisão · STJ

STJ REsp 2094632

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.249. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DURAÇÃO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0707.21.004173-7/001, assim ementado (fl. 101): APELAÇÃO CRIMINAL LEI MARIA DA PENHA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AS MEDIDAS POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. Fixadas as medidas protetivas dentro dos princípios da necessidade, da atualidade, da razoabilidade e da proporcionalidade de sua aplicação, não é possível que elas perdurem indefinidamente se não mais existirem as razões que motivaram a sua aplicação. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega violação dos arts. 1º, 3º, 4º e 22, III, a, b e c, todos da Lei n. 11.340/2006. Sustenta que: (i) as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferem ontologicamente das medidas cautelares processuais penais, não sendo possível aplicar a estas o regramento temporal daquelas; (ii) a fixação de prazo determinado para duração das medidas protetivas contraria a natureza inibitória e protetiva da Lei n. 11.340/2006; (iii) não havendo prazo legalmente estabelecido para duração das medidas protetivas, não pode o juízo fixá-lo arbitrariamente; e (iv) a exigência de renovação periódica do pleito constitui violência institucional desnecessária contra a vítima. Requer (fl. 144): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação aos artigos 10, 30 , 40 e 22, III, alíneas "a", "b" e "c", todos da Lei n. 11.340/06; b) o provimento do presente recurso, para que, sejam deferidas as medidas protetivas em favor da vítima sem vinculação a prazo certo de validade. Ofertadas contrarrazões (fls. 147/154), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 156/158) O Ministério Público Federal opinou, às fls. 174/179, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Lei Maria da Penha. Recurso especial. Violência doméstica contra a mulher. Recurso representativo de controvérsia. Necessidade da oitiva da vítima para que se manifeste quanto à permanência da situação de risco, para fins de prorrogação ou não das medidas protetivas de urgência. Multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Recurso especial que atende aos requisitos de admissibilidade e apresenta argumentação abrangente acerca da matéria. Requer-se a admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, manifestando-se, desde logo, por seu não provimento, com a fixação da tese de que "é necessária a prévia oitiva da vítima de violência doméstica para que se manifeste quanto à permanência da situação de risco, para a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas com fundamento da Lei Maria da Penha". Em decisão proferida à fl. 201, o Ministro Rogerio Schietti Cruz rejeitou a qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia e determinou a sua distribuição. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.249. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DURAÇÃO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. Recurso provido.
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