Decisão · STJ

STJ AREsp 2447726

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. EMITENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DA CIRCULAÇÀO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. VINCULAÇÃO CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO ADJACENTE. ANULAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece na seara dos títulos não causais, como é o caso da nota promissória, a regra no sentido de que, pressupondo-se um direito abstrato, o ajuste desvincula-se da causa que a origina, não podendo, em princípio, se opor o descumprimento do contrato primitivo para invalidar a obrigação dela decorrente. 2. Contudo, desde que o título ainda não tenha sido colocado em circulação, como na espécie, a abstração pode ser mitigada, ensejando a possibilidade de se discutir acerca da causa debendi ou até mesmo a sua inexistência. 3. Impõe-se reconhecer a nulidade do título de crédito, ante às peculiaridades do caso concreto, uma vez que o executado já havia sido acometido por acidente vascular cerebral e já apresentava indícios de demência na data da emissão da nota, somados ao fato de que o laudo pericial confirma que a nota promissória não foi preenchida pelo próprio emitente e não há comprovação da existência de negócio jurídico adjacente, não demonstrada a causa debendi para a emissão do título. 4. Recurso provido" (e-STJ fl. 348). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca do prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 9º, 10º, 373 e 492 do Código de Processo Civil; 5º do Código Civil; 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); (ii) arts. 9º, 10 e 492 do Código de Processo Civil, em razão do julgamento além do pedido, que configurou decisão surpresa, pois a petição inicial não alega a ausência de negócio subjacente à emissão do título de crédito ou a incapacidade civil do recorrido, mas apenas o desconhecimento da família e a falsificação da assinatura, e (iii) arts. 373 do Código de Processo Civil; 5º do Código Civil; 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, pois o ônus de comprovar a ausência de causa subjacente do título de crédito é do devedor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido, que também não comprovou a existência de incapacidade absoluta à época da assinatura da nota promissória, inexistindo a propalada nulidade do título pela falta de preenchimento de mão própria. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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