Decisão · STJ

STJ REsp 2142262

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e WEG TURBINAS E SOLAR LTDA., contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao Recurso Especial anteriormente interposto, consoante os seguintes excertos da decisão de fls. 1.071-1.074: "O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC exige que as recorrentes apontem com clareza o vício do qual padece o aresto combatido e como isso poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: (..) O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou (fl. 960, grifos no original): (..) 2.1 Adicional de 1% da Cofins-Importação O adicional de 1% da Cofins-Importação está previsto no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004: (..) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do Tema nº 1.047 (RE nº 1.178.310/PR, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão de julgamento de 16-09-2020), firmou as teses de que: (..) Alegam as impetrantes que o adicional de alíquota de 1% da COFINS-Importação foi revogado pela MP 774/2017 e não foi reinstituído expressamente pela MP 794/2017, sendo vedada a repristinação. Quanto à alegação de que a perda de vigência da MP 774/2017 - que extinguiu o adicional previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/04 - não acarretou a repristinação dessa lei e, por conseguinte, o restabelecimento do adicional, entendo que razão não assiste à impetrante. Isso porque, conforme referiu-se no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010739-53.2019.4.04.7009/PR, de minha relatoria, (..) Não há falar, portanto, em revogação plena do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04, tampouco em repristinação. Conforme referido acima, a Medida Provisória nº 774 não foi convertida em lei, de modo que a revogação por ela proposta limitou-se a irradiação de efeitos temporários, circunscritos ao período de vigência da MP nº 774 (de 01/07/17 a 08/08/17 e de 07/12/17 a 08/12/17). Considerando que houve o encerramento da vigência de ambas as Medidas Provisórias, sem conversão em lei ou regulação de seus efeitos pelo Congresso Nacional, entendo que a questão posta nos autos deva ser analisada sob o enfoque da suspensão de eficácia da lei originária que instituiu a cobrança do adicional e não sob o aspecto da revogação e/ou repristinação. Estabelecidas as premissas de que as Medidas Provisórias 774 e 794 limitaram-se à irradiação de efeitos temporários, sem revogação plena da norma originária instituidora do tributo, impõe-se a análise da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento da eficácia do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04. No que atine à inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal pelo restabelecimento imediato do adicional, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido que Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de que um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010739- 53.2019.4.04.7009/PR, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma, Data da Decisão: 25- 08-2020). Dessa forma, correta a sentença quando acolheu o pedido subsidiário e reconheceu em favor das impetrantes a possibilidade de compensar os valores referentes ao recolhimento indevido do adicional de 1% da Cofins-Importação, no período de noventa dias posterior à publicação da MP 794/2017. (..) Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso dos autos, não há que se falar em "repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21, do art. 8º, da Lei 10.865/2004, mas de simples retomada de sua eficácia que havia sido suspensa durante a vigência da MP n. 774/2017 até a sua revogação pela MP n. 794/2017" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2023). A propósito: (..) Na mesma linha: AREsp 2.354.332/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/5/2024; EDcl no REsp 2.080.138/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 1º/12/2023; AREsp 2.388.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/9/2023; REsp 2.043.470/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/5/2023. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não há falar em reparo na decisão proferida na origem. (..)" No presente Agravo Interno, as agravantes reiteram a alegação de que a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi genérica, mas sim específica quanto à omissão do Tribunal de origem em apreciar os dispositivos da LINDB e da MP nº 774/2017. No mérito, insistem na tese da repristinação tácita, argumentando que a reinstituição da majoração da alíquota da COFINS-Importação pela mera revogação da norma revogadora é vedada pelo art. 2º, § 3º, da LINDB, e que não há jurisprudência assente no STJ que afaste essa vedação. Requer a retratação ou a submissão do agravo ao órgão colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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