Decisão · STJ

STJ HC 1005490

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa alega, em resumo, que (e-STJ fl. 90): O caso em tela não se trata de hipótese de manejamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, nem de qualquer recurso. O HC impetrado aborda a bis in idem na cálculo da pena. Logo, não se trata de discussão em que há provas ou circunstâncias novas (inciso III do dispositivo), fundamento em depoimentos, exames ou documentos falsos (inciso II) tampouco contrariedade a texto expresso de lei (inciso I). Dessa forma, A ILEGALIDADE EXISTENTE NÃO PODE SER SANADA POR MEIO DA MEDIDA REVISIONAL NEM DE RECURSO, que sequer serão conhecidos. Isso faz concluir, portanto, que, caso este habeas corpus não seja conhecido, O SISTEMA JUDICIAL VAI OPTAR DE FORMA ABSOLUTAMENTE ILEGÍTIMA MANTER VIVA UMA ILEGALIDADE, E, CONSEQUENTEMENTE, A VIOLAÇÃO INJUSTA À LIBERDADE DE UM CIDADÃO. Isso porque o presente habeas corpus é a única medida capaz de fazer cessar tal ilegalidade, que cerceia injustamente a liberdade de uma pessoa. Tal postura se agrava ainda mais porque O NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS ESTÁ SENDO JUSTIFICADO EM LIMITAÇÕES QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM NENHUM TEXTO LEGAL, ou seja, que NÃO EXISTEM. Já que não cabe recurso nem revisão criminal, conforme demonstrado, criar limitações não previstas para o conhecimento de habeas corpus é retirar da pessoa com direitos violados sua última alternativa de vê-los respeitados. O habeas corpus é ação de status constitucional que visa justamente possibilitar a impugnação de ilegalidades quando nenhuma outra medida é possível. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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