Decisão · STJ

STJ REsp 2150314

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO INSS. PEDIDO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEMILTON BATISTA DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.246-1.249): Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do CPC, em observância ao princípio da colegialidade. Transcrevo trecho do acórdão recorrido: (..) Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. No caso concreto, a sentença estabeleceu a sucumbência e fixou a verba honorária nos seguintes termos: Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3º, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 80% do valor e o autor pagar ao INSS 20%. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art.4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 20% do valor das custas. Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na formado art. 98, §3º, do CPC. Em sede recursal a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, de modo que o INSS seja condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, pois o segurado foi vencido em parte mínima do pedido. Ademais, a base de cálculo de tais verbas deve ser o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa. No ponto, assiste razão ao recorrente, pois foi reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados, bem como o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Logo, afasto a condenação do autor ao pagamento de 20% dos honorários sucumbenciais em favor do INSS e estabeleço a base de cálculo como sendo o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas até a data da sentença. Ante o exposto, dou provimento ao apelo no ponto. No caso, havendo opção pelo benefício com DER reafirmada para 18/06/2015, que é data a partir do ajuizamento da ação (ocorrido em 26/06/2014), aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente: "5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo." "4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional." (..) A aplicação da Súmula 284 do STF se impõe neste caso por analogia. Ao forçar a adequação do presente caso às suas razões recursais, o recorrente não abordou de forma específica, precisa e justificada os pontos apresentados pela Corte regional - o que configura deficiência de fundamentação por tornar o pleito ininteligível e compromete a admissibilidade do Recurso ao atrair a incidência da referida súmula. Nesse sentido: (..) O Recurso Especial também não pode prosseguir pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio apontado não preenche os requisitos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil. O recorrente restringe-se a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre os arestos impugnado e paradigmas, além de não providenciar a juntada do inteiro teor dos precedentes. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. O agravante alega que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, porquanto demonstrou nas razões do recurso, de forma bem fundamentada, as razões da irresignação. Diz que "não soa lógico o INSS ser isentado integralmente dos honorários por reconhecer a procedência de um único pedido da ação, quando resistiu e foi vencido em relação a vários outros pedidos" (fl. 1.259). Ademais, afirma que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada e comprovada. Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO INSS. PEDIDO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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