Decisão · STJ

STJ AREsp 2847036

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. TESE RECURSAL ESTRANHA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, as Súmulas 282, 283 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pela inadequação do mandado de segurança coletivo para a pretensão de interpretação da expressão "serviços hospitalares", sem a indicação da prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade indicada como coatora, enquanto a petição recursal foi redigida com o destaque para a omissão do órgão julgador quanto ao benefício fiscal da Lei n. 9.249/1995, tema não tratado no acórdão recorrido (nem na sentença). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 282, 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute as bases de cálculo do IRPJ, recolhido no regime do lucro presumido, e da CSLL, na hipótese em que há prestação de serviços hospitalares. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 490/498): O Sindicato Agravante fora expresso em demonstrar que o que se pretende com o presente mandamus, é o reconhecimento do direito dos seus filiados optantes do Lucro Presumido e que prestam serviços hospitalares em ambientes de terceiros ou home care, a incidência das alíquotas de 8% na presunção da base de cálculo do IRPJ, e de 12% na presunção da base de cálculo da CSLL, afastando a aplicação da restrição prevista no artigo 33, § 4º, incisos I e II, da IN RFB nº 1.700/2017 .. conforme fora demonstrado no Recurso Especial e nos Embargos de Declaração outrora opostos, o texto normativo dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, que concedeu o benefício fiscal da alíquota de 8% na base de cálculo do IRPJ, e 12% na base de cálculo da CSLL, ambas sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares, estava tendo a interpretação do vocábulo "serviços hospitalares" restringida pela autoridade Agravada, quando editou diversos instrumentos normativos, na finalidade de regulamentar a matéria, enumerando requisitos a serem preenchidos pelos contribuintes, a fim de que fizessem jus a tal benesse fiscal. Contudo, o dispositivo legal que concedeu o benefício de aderir tais alíquotas nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares, não trouxe nenhuma limitação, requisito ou condição especial, para atender ao benefício fiscal em referência, haja vista ter sido concedido para estimular a saúde, direito este garantido constitucionalmente .. ao contrário do alegado na decisão agravada, há flagrante violação aos dispositivos elencados (489, § 1º, iv e art. 1.022, II, do CPC, violação aos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da lei nº 9.249/1995). Sem impugnação pela parte agravada (fl. 505). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. TESE RECURSAL ESTRANHA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, as Súmulas 282, 283 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pela inadequação do mandado de segurança coletivo para a pretensão de interpretação da expressão "serviços hospitalares", sem a indicação da prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade indicada como coatora, enquanto a petição recursal foi redigida com o destaque para a omissão do órgão julgador quanto ao benefício fiscal da Lei n. 9.249/1995, tema não tratado no acórdão recorrido (nem na sentença). 3. Agravo interno não provido.
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