STJ REsp 2166768
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal Regional demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por o por J. M. M. DE A., M. M. DE A. e T. C. DE A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 1371-1379 ): Anoto, inicialmente, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1.022 do CPC. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: (..) No caso em apreço, a ação indenizatória foi ajuizada pelos recorrentes contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob a alegação de que houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar pela Matemidade-Escola da UFRJ durante o parto do recorrente J. M., que sofreu grave lesão cerebral em decorrência de asfixia perinatal, tendo resultado em sequelas: microcefalia e encefalopatia hipóxico-isquêmica. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de nexo de causalidade por a perícia não ter constatado erro médico no momento do nascimento do Recorrente J. M., razão pela qual foi negado o pleito de compensação no tocante a danos materiais, morais, estéticos, pensão vitalícia e custeio de tratamento de saúde, nestes termos (fls. 1082-1083): (..) É de se ter em mente que o juízo sentenciante também concluiu pela inexistência do nexo de causalidade (fls. 996-997): (..) Nesse passo, modificar o entendimento adotado pela Corte Estadual quanto à percepção do nexo de causalidade envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento morte. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ" (R Esp n. 1.729.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, D Je de 23/4/2018). Confiram-se outros julgados sobre o tema: (..) Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que sua irresignação "não se trata de uma reavaliação do conjunto fático-probatório constante nos autos, mas de mera análise do que consta no Acórdão recorrido (fls. 1.073-1.085) e nos Embargos de Declaração que o acompanham" (fl. 1387). Reitera que a "perita não chegou à conclusão sobre os efeitos da substância ocitocina durante o parto do Agravante João Miguel, porque a UFRJ deixou de anotar no prontuário médico o tempo de uso dessa medicação" (fl. 1388). Alega que "a responsabilidade civil objetiva da UFRJ jamais poderia ser afastada, pois, já que gostaria de se valer de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do Direito, caberia à UFRJ, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar que não excedeu no uso da ocitocina. Como não o fez, não há razão para vislumbrar hipóteses de exclusão da sua responsabilidade, tais como fato de terceiro, força maior ou caso fortuito" (fl. 1391). Sustenta que "o Acórdão do Tribunal de origem não enfrentou argumentos que infirmam suas conclusões, como a questão da falta de anotação no prontuário médico, bem como desconsiderou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, além de esvaziar ou não aplicar dispositivos legais que naturalmente se enquadram ao caso em tela" (fl. 1393). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1404). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal Regional demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido.