STJ AREsp 2678139
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresenta fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO ESCORIAÇÕES EM DECORRÊNCIA DO ESTOURO DE UM PNEU DO COLETIVO QUE VEIO A ARREBENTAR O ASSOALHO DO VEÍCULO - EXAME DE CORPO DELITO QUE ATESTA AS LESÕES, BEM COMO O POSSÍVEL NEXO CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA, DEVENDO, CONTUDO, SER DEDUZIDA EVENTUAL IMPORTÂNCIA RECEBIDA PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO" (e-STJ fl. 445). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fl. 470). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC - "ao deixar de se manifestar acerca de pontos sobre os quais foi instado a fazê -lo, por meio de embargos de declaração" (e-STJ fl. 494); (ii) art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, art. 265 do Código Civil e art. 489, § 1º, VI, do CPC - por defender a ilegitimidade do consórcio, que não possui personalidade jurídica própria e não pode ser responsabilizado pelos atos das consorciadas, não havendo falar em responsabilidade solidária, e (iii) arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa por defender que o valor fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria desproporcional ao dano sofrido. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresenta fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.